HC 310944 / RSHABEAS CORPUS2014/0321802-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA.
GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
4. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
5. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
6. Não há ilegalidade na manutenção da constrição quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o histórico criminal do acusado.
7. A quantidade da substância entorpecente apreendida com o agente - quase 3 kg (três quilogramas) de maconha - somada às circunstâncias do flagrante e à localização de elevada quantia de dinheiro na sua posse, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
8. O fato de o acusado possuir condenações, uma delas definitiva, pela prática de delito idêntico ao em comento, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
9. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
10. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, dada a necessidade de se acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, resta clara a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.944/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA.
GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
4. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
5. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
6. Não há ilegalidade na manutenção da constrição quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o histórico criminal do acusado.
7. A quantidade da substância entorpecente apreendida com o agente - quase 3 kg (três quilogramas) de maconha - somada às circunstâncias do flagrante e à localização de elevada quantia de dinheiro na sua posse, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
8. O fato de o acusado possuir condenações, uma delas definitiva, pela prática de delito idêntico ao em comento, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
9. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
10. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, dada a necessidade de se acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, resta clara a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.944/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,690 kg (dois quilogramas e
seiscentos e noventa miligramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA) STJ - HC 174375-SP, HC 122937-MG, RHC 16792-GO STF - HC 84772(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 52597-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADO DELITO) STF - RHC 106697 STJ - HC 302989-GO, RHC 31587-PR(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 250609-RJ(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 222887-MG, HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 315196 SP 2015/0019423-5 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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