HC 310964 / SPHABEAS CORPUS2014/0323530-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que o consentimento da vítima ou eventual experiência sexual anterior não é capaz de afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, concluindo-se, assim, que a presunção de violência é absoluta na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
4. Os inquéritos policiais em curso e as ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 13 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 310.964/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE TENTADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que o consentimento da vítima ou eventual experiência sexual anterior não é capaz de afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, concluindo-se, assim, que a presunção de violência é absoluta na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
4. Os inquéritos policiais em curso e as ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 13 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 310.964/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1472138-GO, AgRg no REsp 1536880-ES(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 338427-SP, HC 329418-SP(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - CONDENAÇÃODEFINITIVA EM DESFAVOR DOS PACIENTES) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP
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