HC 310965 / PRHABEAS CORPUS2014/0323532-8
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (3) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DATA-BASE A PRISÃO DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas, tendo como termo a quo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória.
4. In casu, o paciente teve o pedido de progressão de regime indeferido por não ter cumprido o lapso temporal necessário (um sexto do restante da pena unificada), o qual teve como dia inicial a data de sua prisão decorrente da unificação; o decisum, assim, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Umuarama/PR que reexamine o pleito de progressão de regime do paciente, considerando como termo a quo, após a decisão que unificou suas penas, a data do trânsito em julgado da última condenação.
(HC 310.965/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. (3) HIPÓTESE EM QUE CONSIDEROU-SE COMO DATA-BASE A PRISÃO DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, a contagem do prazo para concessão de benefícios deve ser feita a partir de novo cálculo, com base no somatório das penas, tendo como termo a quo o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória.
4. In casu, o paciente teve o pedido de progressão de regime indeferido por não ter cumprido o lapso temporal necessário (um sexto do restante da pena unificada), o qual teve como dia inicial a data de sua prisão decorrente da unificação; o decisum, assim, contrariou a orientação jurisprudencial desta Corte.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Umuarama/PR que reexamine o pleito de progressão de regime do paciente, considerando como termo a quo, após a decisão que unificou suas penas, a data do trânsito em julgado da última condenação.
(HC 310.965/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 159961-MT(PERÍODO AQUISITIVO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO - TERMO A QUO) STJ - AgRg no HC 273251-SP, AgRg no HC 269154-MG
Sucessivos
:
HC 301793 RJ 2014/0207071-0 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
Mostrar discussão