HC 310971 / BAHABEAS CORPUS2014/0323555-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO A EXTENSÃO DE ORDEM DE SOLTURA. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA LOCAL. EXCESSO DE PRAZO.
TESE SUPERADA. SÚMULA 52. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE VÁRIOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMANDO DENTRO DE PENITENCIÁRIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
1. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine tema não enfrentado no acórdão impugnado, como exemplo, o pedido de extensão de ordem de soltura.
2. A alegação de excesso de prazo afigura-se superada quando o feito encontra-se em fase de alegações finais com a instrução concluída.
3. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar e relativo a tráfico de drogas praticado por grupo criminoso com alto grau de organização e periculosidade, considera-se cabível a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e proteger a comunidade.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 310.971/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO A EXTENSÃO DE ORDEM DE SOLTURA. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA LOCAL. EXCESSO DE PRAZO.
TESE SUPERADA. SÚMULA 52. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE VÁRIOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMANDO DENTRO DE PENITENCIÁRIA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
1. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine tema não enfrentado no acórdão impugnado, como exemplo, o pedido de extensão de ordem de soltura.
2. A alegação de excesso de prazo afigura-se superada quando o feito encontra-se em fase de alegações finais com a instrução concluída.
3. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar e relativo a tráfico de drogas praticado por grupo criminoso com alto grau de organização e periculosidade, considera-se cabível a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e proteger a comunidade.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 310.971/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(LIBERDADE PROVISÓRIA - PEDIDO DE EXTENSÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 236928-RJ(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 45684-CE, AgRg no HC 250156-ES(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 293117-AL, HC 277037-RS
Sucessivos
:
RHC 57416 GO 2015/0050704-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
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