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Jurisprudência


HC 311006 / GOHABEAS CORPUS2014/0324031-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA , DINHEIRO EM ESPÉCIE E BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante dos registros criminais do agente, indicativos de dedicação a narcotraficância. 3. A considerável quantidade da droga apreendida, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante, bem como à apreensão de balança de precisão e de elevada quantia de dinheiro em notas miúdas, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado responder à outra ação penal pela prática de delito idêntico ao em comento, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 5. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.006/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 298,750 g (duzentos e noventa e oito gramas e setecentos e cinquenta miligramas).
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO CABÍVEL -IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS) STF - RHC 106697 STJ - RHC 49458-MT, RHC 31587-PR, RHC 38720-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - HC 250609-RJ
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