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Jurisprudência


HC 311034 / DFHABEAS CORPUS2014/0324238-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXPULSÃO INSTAURADO CONTRA O PACIENTE, QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE ATO ATRIBUÍVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, QUE ENSEJASSE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, O HABEAS CORPUS (ART. 105, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, POIS A NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. 1. Caso em que o o procedimento administrativo de expulsão permanece sobrestado no Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, a fim de que sejam realizadas novas diligências pela Polícia Federal, com o objetivo de comprovar se o paciente "mantém a guarda de seus filhos e se estes se encontram sob a dependência econômica do pai". Nesse contexto, não tendo havido, ainda, a conclusão do mencionado procedimento e o consequente encaminhamento para a apreciação final do Ministro de Estado da Justiça, não há, até o momento, ato comissivo ou omissivo atribuível a Sua Excelência, que ensejasse a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus (art. 105, I, b, da CF/88). 2. Ainda que assim não fosse, certo é que a não conclusão do processo administrativo de expulsão instaurado contra o paciente, como bem pontuou a representante do Parquet federal, "não gera constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, nem mesmo qualquer prejuízo a eventuais benefícios a serem concedidos na execução penal". Efetivamente, de acordo com o entendimento desta Corte (que á adotado no âmbito administrativo pelo Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, segundo consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora), "o processo de expulsão existente não impede o deferimento da progressão de regime carcerário, pois as autoridades administrativas podem efetivá-lo após o cumprimento integral da reprimenda ou mesmo antes (artigo 67 da Lei nº 6.815/80)" ( AgRg no HC 287.152/SP, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014). 3. Finalmente, vale ressaltar que o ora paciente, também no âmbito administrativo, é assistido pela Defensoria Pública da União, que poderá, a qualquer tempo, adotar as medidas (inclusive judiciais) que entender cabíveis para pôr fim a eventual demora injustificada na conclusão do procedimento de expulsão. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC 311.034/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Min. Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B
Veja : (EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO) STJ - AgRg no HC 287152-SP
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