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Jurisprudência


HC 311095 / DFHABEAS CORPUS2014/0324491-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. RECURSOS EXCEPCIONAIS NÃO ADMITIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, circunstância em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, a retomada do curso da ação penal, mesmo na pendência de julgamento dos agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que não se atribuiu efeito suspensivo aos agravos. 3. Acórdão impugnado que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, salvo se atribuído efeito suspensivo a esses recursos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.095/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - HC 190947-BA, AgRg no REsp 1195102-PE
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