HC 311117 / SPHABEAS CORPUS2014/0324733-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º), BEM COMO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, "b", DO CÓDIGO PENAL - CP), POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Folha de Antecedentes do paciente informa que a pena privativa de liberdade referente ao Processo Criminal n. 571666/0 foi extinta no dia 11/7/2008. O delito em análise foi cometido em 12/7/2012, antes, portanto, do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.
- Mantida a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, não há a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por expressa previsão legal. Pelo mesmo motivo, é incabível a alteração do regime prisional, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.117/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º), BEM COMO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, "b", DO CÓDIGO PENAL - CP), POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Folha de Antecedentes do paciente informa que a pena privativa de liberdade referente ao Processo Criminal n. 571666/0 foi extinta no dia 11/7/2008. O delito em análise foi cometido em 12/7/2012, antes, portanto, do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.
- Mantida a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, não há a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por expressa previsão legal. Pelo mesmo motivo, é incabível a alteração do regime prisional, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.117/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(REINCIDÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO E REGIME PRISIONAL SEMIABERTO -IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1269369-RS, HC 299988-MG
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