HC 311162 / SPHABEAS CORPUS2014/0324871-1
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A decretação ou a manutenção da custódia provisória, em qualquer fase do processo, exige a demonstração efetiva do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação abstrata aos pressupostos previstos no mencionado artigo, à gravidade abstrata do delito ou à repercussão social dos crimes objeto da ação penal, sem nenhuma referência a elemento real de cautelaridade.
2. Eventual excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado segundo critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso.
3. Na espécie, reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, bem como o excesso de prazo para o término da instrução criminal.
4. Ordem concedida.
(HC 311.162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A decretação ou a manutenção da custódia provisória, em qualquer fase do processo, exige a demonstração efetiva do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação abstrata aos pressupostos previstos no mencionado artigo, à gravidade abstrata do delito ou à repercussão social dos crimes objeto da ação penal, sem nenhuma referência a elemento real de cautelaridade.
2. Eventual excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado segundo critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso.
3. Na espécie, reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, bem como o excesso de prazo para o término da instrução criminal.
4. Ordem concedida.
(HC 311.162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Palavras de resgate
:
CARTA PRECATÓRIA
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
HC 327440 SP 2015/0143195-1 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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