main-banner

Jurisprudência


HC 311162 / SPHABEAS CORPUS2014/0324871-1

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A decretação ou a manutenção da custódia provisória, em qualquer fase do processo, exige a demonstração efetiva do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação abstrata aos pressupostos previstos no mencionado artigo, à gravidade abstrata do delito ou à repercussão social dos crimes objeto da ação penal, sem nenhuma referência a elemento real de cautelaridade. 2. Eventual excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado segundo critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso. 3. Na espécie, reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, bem como o excesso de prazo para o término da instrução criminal. 4. Ordem concedida. (HC 311.162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Palavras de resgate : CARTA PRECATÓRIA
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos : HC 327440 SP 2015/0143195-1 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
Mostrar discussão