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Jurisprudência


HC 311188 / SPHABEAS CORPUS2014/0325073-7

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento. 2. No caso dos autos, conquanto até o momento não haja desbordamento nos limites da razoabilidade do trâmite processual, é oportuno, a fim de que não se concretize o apontado constrangimento ilegal, recomendar ao Tribunal de Justiça imprimir maior celeridade ao julgamento da apelação do paciente. 3. Habeas corpus denegado. (HC 311.188/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Paulo César da Silva Braga pelo paciente, Paulo da Silva.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Há excesso de prazo da prisão provisória quando o réu, condenado a dez anos de reclusão, está preso há mais de cinco e aguarda o julgamento da apelação por dois anos e quatro meses devido à redistribuição do recurso para diversos desembargadores que, sucessivamente, assumiram a relatoria. Isso porque está demonstrada a falta de justificativa razoável para o tribunal não realize o julgamento do recurso.
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