HC 311188 / SPHABEAS CORPUS2014/0325073-7
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento.
2. No caso dos autos, conquanto até o momento não haja desbordamento nos limites da razoabilidade do trâmite processual, é oportuno, a fim de que não se concretize o apontado constrangimento ilegal, recomendar ao Tribunal de Justiça imprimir maior celeridade ao julgamento da apelação do paciente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 311.188/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento.
2. No caso dos autos, conquanto até o momento não haja desbordamento nos limites da razoabilidade do trâmite processual, é oportuno, a fim de que não se concretize o apontado constrangimento ilegal, recomendar ao Tribunal de Justiça imprimir maior celeridade ao julgamento da apelação do paciente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 311.188/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Paulo César da Silva Braga pelo paciente,
Paulo da Silva.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Há excesso de prazo da prisão provisória quando o réu,
condenado a dez anos de reclusão, está preso há mais de cinco e
aguarda o julgamento da apelação por dois anos e quatro meses devido
à redistribuição do recurso para diversos desembargadores que,
sucessivamente, assumiram a relatoria. Isso porque está demonstrada
a falta de justificativa razoável para o tribunal não realize o
julgamento do recurso.
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