HC 311206 / ACHABEAS CORPUS2014/0325776-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. FATOS QUE SOMENTE CHEGARAM A CONHECIMENTO DO MAGISTRADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Juízo sentenciante entendeu demonstrada a periculosidade concreta da paciente, que exerceria a traficância diante de seus filhos menores, bem como arregimentava uma de suas filhas para desviar a atenção dos agentes policiais, despindo-se, enquanto ela e o marido, corréu, tentavam desfazer-se dos entorpecentes. Tal conduta demonstra o risco que a paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- Em que pese tenha a paciente permanecido solta durante todo o processo, os fatos considerados pelo juízo sentenciante para a decretação da custódia cautelar somente chegaram a seu conhecimento no curso da instrução processual, notadamente a partir dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a atualidade e concretude dos elementos que lastrearam a decretação da constrição cautelar em sentença.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.206/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. FATOS QUE SOMENTE CHEGARAM A CONHECIMENTO DO MAGISTRADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Juízo sentenciante entendeu demonstrada a periculosidade concreta da paciente, que exerceria a traficância diante de seus filhos menores, bem como arregimentava uma de suas filhas para desviar a atenção dos agentes policiais, despindo-se, enquanto ela e o marido, corréu, tentavam desfazer-se dos entorpecentes. Tal conduta demonstra o risco que a paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- Em que pese tenha a paciente permanecido solta durante todo o processo, os fatos considerados pelo juízo sentenciante para a decretação da custódia cautelar somente chegaram a seu conhecimento no curso da instrução processual, notadamente a partir dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a atualidade e concretude dos elementos que lastrearam a decretação da constrição cautelar em sentença.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.206/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 57309-MG, RHC 57073-BA(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO) STJ - RHC 51742-DF, HC 295079-SP
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