HC 311256 / SCHABEAS CORPUS2014/0326016-4
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
DENÚNCIA. INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA.
1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes.
2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
3. Denotada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com os concretamente graves fatos atribuídos ao paciente, que seria membro de uma intricada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, não há constrangimento a sanar.
4. Ausência de flagrante ilegalidade.
5. Writ não conhecido.
(HC 311.256/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
DENÚNCIA. INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA.
1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes.
2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
3. Denotada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com os concretamente graves fatos atribuídos ao paciente, que seria membro de uma intricada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, não há constrangimento a sanar.
4. Ausência de flagrante ilegalidade.
5. Writ não conhecido.
(HC 311.256/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Fantasia.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS - DESCRIÇÃOSUFICIENTE) STJ - HC 144053-SP, HC 251657-SP(SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 281874-GO, RHC 44932-SP, RHC 47017-SP
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