HC 311265 / SPHABEAS CORPUS2014/0326127-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Por força dos artigos 35, IX, e 49, II, da Lei n. 12.594/2012, a medida socioeducativa imposta a adolescentes deve ser cumprida em unidade próxima à sua residência, a fim de assegurar a proximidade da família e do ambiente em que vive, e, em consequência, fortalecer o processo socioeducativo.
3. A internação do menor em local diverso do seu domicílio somente pode ocorrer nos casos em que o ato infracional é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. No caso, porque na localidade não há estabelecimento adequado ao cumprimento da medida socioeducativa e porque o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente deve ser colocado em liberdade assistida no município de sua residência.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja colocado em liberdade assistida a ser cumprida no respectivo município.
(HC 311.265/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Por força dos artigos 35, IX, e 49, II, da Lei n. 12.594/2012, a medida socioeducativa imposta a adolescentes deve ser cumprida em unidade próxima à sua residência, a fim de assegurar a proximidade da família e do ambiente em que vive, e, em consequência, fortalecer o processo socioeducativo.
3. A internação do menor em local diverso do seu domicílio somente pode ocorrer nos casos em que o ato infracional é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. No caso, porque na localidade não há estabelecimento adequado ao cumprimento da medida socioeducativa e porque o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente deve ser colocado em liberdade assistida no município de sua residência.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja colocado em liberdade assistida a ser cumprida no respectivo município.
(HC 311.265/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00035 INC:00009 ART:00049 INC:00002
Veja
:
(ECA - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOADEQUADO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - LIBERDADEASSISTIDA - CABIMENTO) STJ - HC 314406-SP
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