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Jurisprudência


HC 311267 / RJHABEAS CORPUS2014/0326133-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. A mera referência à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, a apresentação de motivação concreta. 3. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e tendo sua pena sido estabelecida acima de 4 e abaixo de 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva do paciente. (HC 311.267/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja : (PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADEABSTRATA - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 306821-SP, HC 292270-SP
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