main-banner

Jurisprudência


HC 311268 / RJHABEAS CORPUS2014/0326136-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a pena é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício). REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso ( Súmula 440/STJ). 2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena do paciente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa e alterar o regime inicial para o semiaberto. (HC 311.268/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC)) "[...] 'se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo' [...]. (VOTO VENCIDO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)) "[...] o simples emprego de uma arma de fogo no crime de roubo revela-se como uma circunstância do crime apta a agravar a pena-base, sendo ao mesmo tempo uma causa especial de aumento da pena. Todavia, o juiz sentenciante não pode utilizá-la na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem, mas pode adotá-la como fundamento para agravar o regime prisional".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 ART:00105
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 302771-PI(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOSUBJETIVO) STJ - HC 167773-SP, HC 246940-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMADE FOGO) STJ - AgRg no AREsp 154468-SP, HC 294429-SP STF - HC-AgRg 123110, HC-AgRg 124664(VOTO VENCIDO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO -REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STF - HC-AgRg 123110(VOTO VENCIDO - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO-LEGAL - FIXAÇÃO DE REGIMEPRISIONAL MAIS GRAVOSO) STF - HC 77613 STJ - HC 9043-RJ, HC 230876-RJ
Mostrar discussão