HC 311339 / RSHABEAS CORPUS2014/0326317-0
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. 4 (QUATRO) OBJETOS (R$ 48,00). INTEGRAL SUBMISSÃO DO CASO CONCRETO AOS VETORES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Agente denunciado e condenado, pois, em tese, em comunhão de vontades com outra pessoa não identificada, mediante suposta escalada, tentou subtrair 1 (uma) colher de pedreiro, 1 (um) facão, 1 (uma) tampa de vaso sanitário e 1 (uma) sacola, os quais foram avaliados em R$ 48,00 (quarenta e oito reais), em 2012. Condenação pela prática do art. 155, § 4º, II (mediante escalada) e IV (concurso de agentes), na forma do art 14, II, todos do Código Penal.
3. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Sendo assim, "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados" (STF, HC 123.108/MG, Rel. o Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2016).
5. Inexistência de sentença penal condenatória alcançada pelo manto da coisa julgada. Impossibilidade de se considerar a reiteração delitiva. Portanto, o acusado deve ser considerado tecnicamente primário.
6. Não se ergue como óbice à incidência do princípio da insignificância o fato de o suposto furto ter sido cometido em concurso de agentes.
7. Em decorrência da ausência de prova pericial, bem como ante a carência de prova testemunhal que tenta atestado a efetiva escalada, tampouco mencionado o desaparecimento de vestígios, deve-se afastar a qualificadora decorrente da escalada. Precedentes.
8. Diante das peculiaridades da hipótese em apreço, não se vislumbra a fundamentação idônea e adequada a rechaçar a aplicação do mencionado princípio com espeque na tentativa de furto qualificado pela escalada, o que, por conseguinte, culmina em patente constrangimento ilegal sanável pela presente via.
9. Habeas corpus não conhecido. De ofício, concessão da ordem para, após afastar a qualificadora da escalada, reconhecer a atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente.
(HC 311.339/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. 4 (QUATRO) OBJETOS (R$ 48,00). INTEGRAL SUBMISSÃO DO CASO CONCRETO AOS VETORES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Agente denunciado e condenado, pois, em tese, em comunhão de vontades com outra pessoa não identificada, mediante suposta escalada, tentou subtrair 1 (uma) colher de pedreiro, 1 (um) facão, 1 (uma) tampa de vaso sanitário e 1 (uma) sacola, os quais foram avaliados em R$ 48,00 (quarenta e oito reais), em 2012. Condenação pela prática do art. 155, § 4º, II (mediante escalada) e IV (concurso de agentes), na forma do art 14, II, todos do Código Penal.
3. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Sendo assim, "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados" (STF, HC 123.108/MG, Rel. o Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2016).
5. Inexistência de sentença penal condenatória alcançada pelo manto da coisa julgada. Impossibilidade de se considerar a reiteração delitiva. Portanto, o acusado deve ser considerado tecnicamente primário.
6. Não se ergue como óbice à incidência do princípio da insignificância o fato de o suposto furto ter sido cometido em concurso de agentes.
7. Em decorrência da ausência de prova pericial, bem como ante a carência de prova testemunhal que tenta atestado a efetiva escalada, tampouco mencionado o desaparecimento de vestígios, deve-se afastar a qualificadora decorrente da escalada. Precedentes.
8. Diante das peculiaridades da hipótese em apreço, não se vislumbra a fundamentação idônea e adequada a rechaçar a aplicação do mencionado princípio com espeque na tentativa de furto qualificado pela escalada, o que, por conseguinte, culmina em patente constrangimento ilegal sanável pela presente via.
9. Habeas corpus não conhecido. De ofício, concessão da ordem para, após afastar a qualificadora da escalada, reconhecer a atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente.
(HC 311.339/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto tentado 1 (uma)
colher de pedreiro, 1 (um) facão, 1 (uma) tampa de vaso sanitário e
1 (uma) sacola, os quais foram avaliados em R$ 48,00 (quarenta e
oito reais).
Informações adicionais
:
"[...] em relação ao fato de tratar-se de furto qualificado,
grife-se, tentado, tem-se como possível a incidência do princípio
bagatelar, a ser verificada ante as nuances do caso em concreto,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - JUÍZO CONGLOBANTE) STF - HC 123108-MG STJ - HC 360863-SP(FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -APLICABILIDADE) STJ - HC 344564-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AGENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO -APLICABILIDADE) STJ - REsp 1577904-RS(FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE) STJ - HC 225991-SP(FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL -AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA) STJ - AgRg no REsp 1468309-MG, HC 349787-RJ, AgRg no REsp 1551741-MG, REsp 1320298-MG
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