HC 311358 / RSHABEAS CORPUS2014/0326400-5
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO DE TRÊS OVELHAS AVALIADAS EM R$ 450,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A tentativa de subtração, em concurso de pessoas, de três ovelhas vivas avaliadas em R$ 450,00 não se revela como de escassa ofensividade social e penal, sobretudo quando considerado o valor expressivo da res furtiva, equivalente a 88% do salário mínimo à época dos fatos (R$ 510,00).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.358/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO DE TRÊS OVELHAS AVALIADAS EM R$ 450,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A tentativa de subtração, em concurso de pessoas, de três ovelhas vivas avaliadas em R$ 450,00 não se revela como de escassa ofensividade social e penal, sobretudo quando considerado o valor expressivo da res furtiva, equivalente a 88% do salário mínimo à época dos fatos (R$ 510,00).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.358/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto tentado de três
ovelhas vivas avaliadas em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 115246-MG, HC 109134-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - HC 296184-SP
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