HC 311370 / PRHABEAS CORPUS2014/0326444-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a forma como o delito foi, em tese, praticado - transporte, juntamente com um adolescente, de substância entorpecente entre os Estados do Mato Grosso e Paraná -, bem como o tipo e a razoável quantidade da droga apreendida - 351 tabletes de maconha, pesando 215,157 Kg -, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. O prazo para a conclusão da instrução processual não é fatal, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
7. No caso em tela, a prisão em flagrante ocorreu em 15/3/2014, a denúncia foi ofertada em 14/4/2014 e recebida no dia 17/7/2014, ocasião na qual foi o acusado notificado para apresentar defesa prévia e expedida carta precatória para ouvida das testemunhas, que, por serem policiais rodoviários federais, exercem suas atividades em locais distintos. A audiência para interrogatório do paciente foi designada para o dia 7/4/2015, demonstrando que os trâmites processuais estão compatíveis com as particularidades do caso concreto, não se atribuindo aos órgãos estatais indevidas delongas.
8. No que tange à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a suposta pena a ser aplicada, caso venha o paciente a ser condenado, entendo que se trata de ilação que não comporta análise na presente via, ainda mais no caso em tela, quando a pena aplicada deve levar em conta a quantidade da droga apreendida, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se podendo afirmar, com certeza, que o juízo a quo irá fixar a reprimenda no mínimo legal previsto para o tipo.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.370/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a forma como o delito foi, em tese, praticado - transporte, juntamente com um adolescente, de substância entorpecente entre os Estados do Mato Grosso e Paraná -, bem como o tipo e a razoável quantidade da droga apreendida - 351 tabletes de maconha, pesando 215,157 Kg -, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. O prazo para a conclusão da instrução processual não é fatal, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
7. No caso em tela, a prisão em flagrante ocorreu em 15/3/2014, a denúncia foi ofertada em 14/4/2014 e recebida no dia 17/7/2014, ocasião na qual foi o acusado notificado para apresentar defesa prévia e expedida carta precatória para ouvida das testemunhas, que, por serem policiais rodoviários federais, exercem suas atividades em locais distintos. A audiência para interrogatório do paciente foi designada para o dia 7/4/2015, demonstrando que os trâmites processuais estão compatíveis com as particularidades do caso concreto, não se atribuindo aos órgãos estatais indevidas delongas.
8. No que tange à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a suposta pena a ser aplicada, caso venha o paciente a ser condenado, entendo que se trata de ilação que não comporta análise na presente via, ainda mais no caso em tela, quando a pena aplicada deve levar em conta a quantidade da droga apreendida, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se podendo afirmar, com certeza, que o juízo a quo irá fixar a reprimenda no mínimo legal previsto para o tipo.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.370/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 351 (trezentos e cinquenta e um)
tabletes de maconha, pesando 215,157 kg (duzentos e quinze e cento e
cinquenta quilos e sete gramas)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ART:00044
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 304370-SP, RHC 52448-MS, RHC 49508-MG
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