HC 311371 / PEHABEAS CORPUS2014/0326459-6
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP E ART. 244-A DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM O SEU ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e a que a manteve estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, ficando demonstrada a necessidade de sua manutenção para resguardar a ordem pública, mormente para evitar a reiteração delitiva.
2. O paciente está sendo investigado por diversos delitos de natureza sexual, o que é corroborado pelo depoimento das vítimas, que afirmam o envolvimento do agente com outras menores, para a prática de crimes sexuais.
3. Constrangimento ilegal não evidente.
4. Ordem denegada.
(HC 311.371/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP E ART. 244-A DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM O SEU ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e a que a manteve estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, ficando demonstrada a necessidade de sua manutenção para resguardar a ordem pública, mormente para evitar a reiteração delitiva.
2. O paciente está sendo investigado por diversos delitos de natureza sexual, o que é corroborado pelo depoimento das vítimas, que afirmam o envolvimento do agente com outras menores, para a prática de crimes sexuais.
3. Constrangimento ilegal não evidente.
4. Ordem denegada.
(HC 311.371/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente o Dr. João Vieira Neto pelo paciente, F A C.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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