HC 311386 / SPHABEAS CORPUS2014/0326571-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. CARÁTER ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6.
PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A exasperação da pena-base foi baseada em circunstância concreta e não relacionada ao fato típico comum, tendo em vista que o ora paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena por outro delito em regime aberto, o que denota maior desvalor na sua conduta.
Precedente do STJ.
3. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Entretanto, na espécie, a fixação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao crime de roubo, afigura-se exacerbada.
4. A Corte de origem refutou a incidência da atenuante da confissão espontânea com base na inexistência de confissão, sequer parcial.
Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, incursão no acervo probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação de rito célere e de cognição sumária.
5. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a especificidade da reincidência constitui justificativa idônea para o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 311.386/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. CARÁTER ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6.
PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A exasperação da pena-base foi baseada em circunstância concreta e não relacionada ao fato típico comum, tendo em vista que o ora paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena por outro delito em regime aberto, o que denota maior desvalor na sua conduta.
Precedente do STJ.
3. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Entretanto, na espécie, a fixação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao crime de roubo, afigura-se exacerbada.
4. A Corte de origem refutou a incidência da atenuante da confissão espontânea com base na inexistência de confissão, sequer parcial.
Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, incursão no acervo probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação de rito célere e de cognição sumária.
5. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a especificidade da reincidência constitui justificativa idônea para o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 311.386/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME COMETIDO NO CURSO DO CUMPRIMENTODE PENA POR CRIME ANTERIOR) STJ - HC 275072-SP(DOSIMETRIA - QUANTUM DE AUMENTO - ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA) STJ - HC 252736-SP, HC 305029-SP
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