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Jurisprudência


HC 311423 / SPHABEAS CORPUS2014/0327221-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa. 3. Na hipótese, o feito conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, tendo sido a última defesa preliminar apresentada em outubro de 2014. Ademais foi deferido pedido da defesa para instauração de exame de dependência toxicológica quanto a um dos réus, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que na ocasião o acusado constava como evadido do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, onde cumpria outra medida constritiva, já que "possui condenação por roubo e ostenta antecedentes criminais em delitos graves". 6. Habeas corpus denegado. (HC 311.423/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 292372-SP, HC 290185-SP, RHC 54459-MS, HC 139630-SP, HC 153937-BA(PRISÃO PROVISÓRIA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 41615-SP, HC 288564-SP, RHC 53157-MG
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