HC 311423 / SPHABEAS CORPUS2014/0327221-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa.
3. Na hipótese, o feito conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, tendo sido a última defesa preliminar apresentada em outubro de 2014. Ademais foi deferido pedido da defesa para instauração de exame de dependência toxicológica quanto a um dos réus, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que na ocasião o acusado constava como evadido do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, onde cumpria outra medida constritiva, já que "possui condenação por roubo e ostenta antecedentes criminais em delitos graves".
6. Habeas corpus denegado.
(HC 311.423/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa.
3. Na hipótese, o feito conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, tendo sido a última defesa preliminar apresentada em outubro de 2014. Ademais foi deferido pedido da defesa para instauração de exame de dependência toxicológica quanto a um dos réus, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que na ocasião o acusado constava como evadido do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha, onde cumpria outra medida constritiva, já que "possui condenação por roubo e ostenta antecedentes criminais em delitos graves".
6. Habeas corpus denegado.
(HC 311.423/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 292372-SP, HC 290185-SP, RHC 54459-MS, HC 139630-SP, HC 153937-BA(PRISÃO PROVISÓRIA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 41615-SP, HC 288564-SP, RHC 53157-MG
Mostrar discussão