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Jurisprudência


HC 311515 / MSHABEAS CORPUS2014/0327779-0

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 1º, §§ 1º E 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 317, CAPUT, DO CP, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CP. VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO "ATENAS". ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COM DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CUMULADA COM SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO (VEREADOR), PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS), SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E DAS CONTAS BANCÁRIAS, SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA LOJA BOGDANA E DOS CONTRATOS N. 033/2013 E 009/2014 E DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA (ART. 319 DO CPP). PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR FORMULADA EM PROL DA CORRÉ MAINARA GÉSSICA MALINSKI INDEFERIDO PELO FATO DE PERTENCER A NÚCLEO DISTINTO NA ESTRUTURA DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ESPOSA DO VEREADOR CÍCERO DOS SANTOS E PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO DENOMINADO BOGDANA BY MAINARA). DETERMINAÇÃO PARA AUTUAÇÃO DE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, COM DEFERIMENTO, DESDE JÁ, DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. 2. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Ou seja, é imprescindível estar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. 3. Em se considerando que, na decisão que ordenou a preventiva, o paciente, então vereador, foi afastado do cargo eletivo que ocupava e os delitos que lhe são assestados guardam ligação direta com o mandato que exercia, não há falar em fundado receio de continuidade nas atividades ilícitas em apuração, nem na probabilidade de dificultar a produção de provas. 4. O afastamento da vereança e a grande repercussão produzida pela deflagração da "Operação Atenas", incluídos aí o envolvimento de outros vereadores, têm o condão de neutralizar o cogitado poder de influência do paciente, sendo de duvidar que, doravante, consiga ele prosseguir nas supostas atividades criminosas que, prima facie, lhe são atribuídas no âmbito da investigação. 5. Tendo o magistrado singular autorizado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva por conveniência da instrução penal, porque não mais subsiste o receio de que o paciente vá interferir na colheita de provas. 6. Relativamente ao pedido de extensão dos efeitos da liminar formulado em prol da corré Mainara Géssica Malinski, cumpre registrar, por oportuno, que, embora indeferido por se considerar o fato de que pertence a núcleo distinto na estrutura da suposta organização criminosa (esposa do vereador Cícero dos Santos e proprietária do estabelecimento denominado Bogdana by Mainara), foi determinada a autuação de habeas corpus originário e deferida, desde já, a tutela de urgência. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à segregação elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal: proibição de manter contato com os corréus; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; proibição de sair do território nacional, devendo entregar o passaporte; proibição de aproximação a menos de 200 m da sede do Poder Executivo Municipal (Prefeitura de Naviraí/MS). A medida de afastamento do cargo público que o paciente ocupava bem como a proibição de aproximação a menos de 200 metros da sede do Poder Legislativo de Naviraí/MS já haviam sido ordenadas quando da segregação preventiva (art. 319, II e VI, do CPP). (HC 311.515/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DETENTOR DE CARGO POLÍTICO - AFASTAMENTO DOCARGO - NEUTRALIZAÇÃO EFETIVA) STJ - HC 236462-RS STF - HC 111037(PRISÃO PREVENTIVA - CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS -REPERCUSSÃO NACIONAL - SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO DA SOCIEDADE) STF - HC 127186-PR
Sucessivos : HC 312021 MS 2014/0334691-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
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