main-banner

Jurisprudência


HC 311517 / SEHABEAS CORPUS2014/0327800-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão das circunstâncias do fato delituoso - o paciente, supostamente integrante de uma quadrilha acusada da prática de diversos roubos, era encarregado de guardar armas de grosso calibre e explosivos em seu imóvel rural localizado na cidade de Craíbas/AL, servindo tal imóvel também como depósito dos objetos roubados pelo grupo, o que demonstra seu envolvimento com a criminalidade e a sua periculosidade. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. A alegada inocência do acusado é matéria que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 6. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a questão não foi ventilada no acórdão recorrido, impossibilitando a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Superior Tribunal. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC 311.517/SE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP, HC 308226-SP, RHC 54232-DF(NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT) STJ - HC 310647-RS, HC 306781-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 311101-SP
Mostrar discussão