HC 311538 / MGHABEAS CORPUS2014/0328634-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CUSTÓDIA DA RÉ. EXISTÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A necessidade da custódia cautelar em relação ao paciente Paulo Rogério foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
3. Na hipótese, o decisum proferido na origem está alicerçado na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que o paciente proferiu ameaças contra testemunha.
4. Por outro viés, existe manifesta ilegalidade na custódia da paciente Aline Lopes, porque decretada valendo-se apenas do fato da pena imposta ser superior a quatro anos, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade a prisão não se sustenta neste caso.
5. Habeas corpus denegado em relação ao paciente PAULO ROGERIO SILVEIRA FARIA e ordem concedida em relação à paciente ALINE LOPES VALIAS BORGES, para deferir liberdade provisória, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 311.538/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CUSTÓDIA DA RÉ. EXISTÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A necessidade da custódia cautelar em relação ao paciente Paulo Rogério foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
3. Na hipótese, o decisum proferido na origem está alicerçado na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que o paciente proferiu ameaças contra testemunha.
4. Por outro viés, existe manifesta ilegalidade na custódia da paciente Aline Lopes, porque decretada valendo-se apenas do fato da pena imposta ser superior a quatro anos, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade a prisão não se sustenta neste caso.
5. Habeas corpus denegado em relação ao paciente PAULO ROGERIO SILVEIRA FARIA e ordem concedida em relação à paciente ALINE LOPES VALIAS BORGES, para deferir liberdade provisória, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 311.538/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem em
relação ao paciente Paulo Rogério Silveira Faria, mas concedeu o
habeas corpus quanto à paciente Aline Lopes Valias Borges, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 220580-PE, HC 236422-RJ, HC 167736-SP, HC 86962-RS, HC 90443-SP, HC 109588-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 306484-RJ, HC 239960-SP, HC 183526-ES
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