HC 311570 / SPHABEAS CORPUS2014/0328959-1
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A admissão de suficientes indícios de autoria, na valoração probatória pelo Tribunal local, faz admitir a presença da justa causa, descabendo revaloração probatória na via do habeas corpus.
4. Não há nulidade no reconhecimento fotográfico, sua valoração e eventual necessidade de complementação cabendo no decorrer da instrução criminal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.570/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A admissão de suficientes indícios de autoria, na valoração probatória pelo Tribunal local, faz admitir a presença da justa causa, descabendo revaloração probatória na via do habeas corpus.
4. Não há nulidade no reconhecimento fotográfico, sua valoração e eventual necessidade de complementação cabendo no decorrer da instrução criminal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.570/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 547920-DF, AgRg no REsp 1399900-SP
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