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Jurisprudência


HC 311571 / SPHABEAS CORPUS2014/0328965-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. Há litispendência quando verificado existir dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 301, III, §§ 1º a 3º). 4. No caso vertente, o Tribunal a quo, analisando a questão, expôs as diferenças entre as duas denúncias, constatando a inocorrência de litispendência. Discordar dessa conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, ou seja, aquela que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. O fato, por si só, de o Ministério Público ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou imprecisa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AgR 107948-MG(LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 263170-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 297904-RS, RHC 54186-SP
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