HC 311604 / PRHABEAS CORPUS2014/0329133-0
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
A nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo (art.
370, § 4º, do CPP), se a mácula foi anunciada em tempo razoável, conforme o caso dos autos, é tema reconhecido por esta Corte Superior em respeito ao princípio da ampla defesa.
Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e, uma vez anulados todos os atos subsequentes, determinar a intimação da defesa dativa da decisão que inadmitiu recurso especial.
(HC 311.604/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
A nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo (art.
370, § 4º, do CPP), se a mácula foi anunciada em tempo razoável, conforme o caso dos autos, é tema reconhecido por esta Corte Superior em respeito ao princípio da ampla defesa.
Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e, uma vez anulados todos os atos subsequentes, determinar a intimação da defesa dativa da decisão que inadmitiu recurso especial.
(HC 311.604/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004
Veja
:
STJ - REsp 628820-SC, REsp 896362-MG
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