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Jurisprudência


HC 311604 / PRHABEAS CORPUS2014/0329133-0

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. A nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP), se a mácula foi anunciada em tempo razoável, conforme o caso dos autos, é tema reconhecido por esta Corte Superior em respeito ao princípio da ampla defesa. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e, uma vez anulados todos os atos subsequentes, determinar a intimação da defesa dativa da decisão que inadmitiu recurso especial. (HC 311.604/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004
Veja : STJ - REsp 628820-SC, REsp 896362-MG
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