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Jurisprudência


HC 311617 / RJHABEAS CORPUS2014/0330353-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal (3 anos e 6 meses) em razão da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade, à luz da pena cominada para o delito (2 a 8 anos de reclusão). 4. Com relação à alegação do bis in idem, é certo que a gravidade das lesões já integram o próprio tipo penal em comento. Todavia, os fundamentos que foram utilizados pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base (um ano e seis meses acima do mínimo legal) não fazem parte das elementares do art. 129, § 2º, IV, do CP, mas dizem respeito às consequências advindas da desproporcionalidade da conduta do agente, que causou grandes danos psicológicos e materiais à vítima, razão pela qual tais circunstâncias vieram a ser valoradas negativamente. 5. O regime prisional foi estabelecido em conformidade com os arts. 33, § 3º e 59, do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo as condições desfavoráveis, não configura ilegalidade a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante o quantum da pena fixada. 6. Diante da rejeição do pleito, resta prejudicado o reconhecimento da prescrição do fato e/ou da pretensão executória da pena. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.617/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00129 PAR:00002 INC:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - HIPÓTESESEXCEPCIONAIS) STJ - HC 252043-SP(LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 261047-SP, HC 181163-RS(REGIME PRISIONAL INICIAL - SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - HC 191329-DF
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