HC 311625 / SCHABEAS CORPUS2014/0330444-9
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACÓRDÃO QUE PROVEU RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- A Corte Estadual que cassou a decisão de primeiro grau restabelecendo a custódia cautelar do pronunciado encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido destacado a natureza e as gravíssimas lesões provocadas em sua ex-companheira, decorrentes dos inúmeros golpes proferidos na cabeça da vítima com garrafa de cerveja e uma pá, para depois enterrá-la em um terreno baldio próximo, tudo porque ela não concordou em reatar o relacionamento anterior. Tamanha foi a brutalidade da acusado que a vítima ficou internada por cerca de três meses para recuperar-se das lesões sofridas.
- Foi ressaltado, também, o histórico de ataques praticados contra à vida da vítima, uma vez que o acusado já tentou enforcá-la por duas vezes, sendo uma vez com uma blusa e outra com um fio elétrico, além de, em um terceiro episódio, ter invadido a casa de vítima para estuprá-la, circunstância que evidencia o elevadíssimo risco de que o pronunciado reitere em suas investidas contra a vida de sua ex-companheira.
- O paciente cometeu a tentativa de homicídio trinta dias após o Magistrado de primeiro grau ter concedido medidas protetivas com proibição de contato e aproximação da vítima, o que revela que as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientes no presente caso.
Habeas Corpus denegado.
(HC 311.625/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACÓRDÃO QUE PROVEU RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- A Corte Estadual que cassou a decisão de primeiro grau restabelecendo a custódia cautelar do pronunciado encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido destacado a natureza e as gravíssimas lesões provocadas em sua ex-companheira, decorrentes dos inúmeros golpes proferidos na cabeça da vítima com garrafa de cerveja e uma pá, para depois enterrá-la em um terreno baldio próximo, tudo porque ela não concordou em reatar o relacionamento anterior. Tamanha foi a brutalidade da acusado que a vítima ficou internada por cerca de três meses para recuperar-se das lesões sofridas.
- Foi ressaltado, também, o histórico de ataques praticados contra à vida da vítima, uma vez que o acusado já tentou enforcá-la por duas vezes, sendo uma vez com uma blusa e outra com um fio elétrico, além de, em um terceiro episódio, ter invadido a casa de vítima para estuprá-la, circunstância que evidencia o elevadíssimo risco de que o pronunciado reitere em suas investidas contra a vida de sua ex-companheira.
- O paciente cometeu a tentativa de homicídio trinta dias após o Magistrado de primeiro grau ter concedido medidas protetivas com proibição de contato e aproximação da vítima, o que revela que as medidas alternativas à prisão não se mostram suficientes no presente caso.
Habeas Corpus denegado.
(HC 311.625/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 49204-ES, AgRg no HC 270618-SP, RHC 50847-BA
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