main-banner

Jurisprudência


HC 311626 / TOHABEAS CORPUS2014/0330449-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Caso em que o paciente - integrante de uma organização criminosa, altamente organizada, atuante no tráfico internacional de drogas a partir da Bolívia e introduzidas no Brasil por meio de pequenas aeronaves, que utilizavam pistas clandestinas localizadas em fazendas dos Estados de Mato Grosso e Tocantins, com o apoio de policiais civis - busca a revisão das penas relativas a duas condenações por tráfico de drogas e uma por por associação para o tráfico. 3. Na dosimetria, o julgador, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos que justifiquem a avaliação das circunstâncias judicias para alterar a pena-base, de modo a aplicar uma reprimenda justa. 4. Na espécie, as adequações feitas pelo Tribunal revisor estão dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que autorizam a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. As penas-base foram mantidas pela Corte revisora acima do piso legal com base em circunstâncias judiciais consideradas, justificadamente, desfavoráveis, notadamente em razão da apreensão de armamentos pesados e da impressionante quantidade de droga apreendida - i) tráfico praticado em dezembro de 2008: 320 kg de cocaína; ii) tráfico praticado em março de 2009: 80 kg; e iii) associação para o tráfico: 650 kg de cocaína - não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STF e desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.626/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,050 t (uma tonelada e cinquenta quilos) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (REVISÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STF - HC 101576 STJ - HC 305429-SP, HC 213261-SP, HC 95118-PB(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP
Mostrar discussão