HC 311660 / SPHABEAS CORPUS2014/0330604-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. VEDAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME. PENAS ALTERNATIVAS.
VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. DETRAÇÃO.
ANÁLISE. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A natureza e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servindo a gravidade abstrata.
4. A vedação genérica e apriorística de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas condenações por crime hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, restou superada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
5. Nos termos da nova redação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o julgador deve computar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena com expressa observância das regras do art. 33 do CP, analisando, inclusive, a detração da pena, bem como à verificação do cabimento das penas alternativas, excluída a vedação genérica do art. 44 da Lei de Drogas.
(HC 311.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. VEDAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME. PENAS ALTERNATIVAS.
VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. DETRAÇÃO.
ANÁLISE. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A natureza e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servindo a gravidade abstrata.
4. A vedação genérica e apriorística de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas condenações por crime hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, restou superada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
5. Nos termos da nova redação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o julgador deve computar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena com expressa observância das regras do art. 33 do CP, analisando, inclusive, a detração da pena, bem como à verificação do cabimento das penas alternativas, excluída a vedação genérica do art. 44 da Lei de Drogas.
(HC 311.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 83 (oitenta e três) invólucros
plásticos contendo cocaína em pó, com peso aproximado de 70,11 g
(setenta gramas e onze centigramas), e 77 (setenta e sete)
invólucros plásticos contendo pedras de crack, pesando cerca de 27,
54 g (vinte e sete gramas e cinquenta e quatro centigramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00002 PAR:00001 ART:00033 PAR:00004 ART:00044(ARTIGO 2º, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DE MINORANTE EM PATAMAR INFERIOR A2/3- NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 173574-SP, HC 259490-RJ, AgRg no REsp1340528-SC, HC 292971-SP, HC 271575-SP(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME PRISIONAL INICIAL) STF - HC 111840-ES(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO) STF - HC 97256, ARE 663261-SP
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