HC 311676 / SPHABEAS CORPUS2014/0330663-5
FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedente.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, embora as condenações anteriores cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 (cinco) não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes, o que revela a legalidade da majoração da pena-base imposta ao paciente.
2. Ordem denegada.
(HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedente.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, embora as condenações anteriores cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 (cinco) não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes, o que revela a legalidade da majoração da pena-base imposta ao paciente.
2. Ordem denegada.
(HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - NULIDADE) STJ - HC 302868-SP, AgRg no REsp 1292521-GO(DEFENSOR DATIVO - OPÇÃO POR SER INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL) STJ - RHC 44684-SP(CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 292474-RS, AgRg no AREsp 288127-MG
Mostrar discussão