HC 311715 / SPHABEAS CORPUS2014/0330973-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) COMUTAÇÃO. PACIENTE CONDENADA POR CRIMES COMUNS E HEDIONDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVA À PENA DO CRIME COMUM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO DECRETO Nº 7.873/2012. (2) FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível a concessão de comutação de penas aos condenados por crimes comum e hediondo, quanto ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime hediondo, e 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, da pena referente ao delito comum, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto nº 7.873/2012. Precedentes.
2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
Não é possível interromper-se o lapso temporal para a concessão de comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave, mesmo que consistente em novo delito, bem como fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação da comutação de penas em requisitos subjetivos não previstos no decreto. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento no Decreto nº 7.873/2012, afastando os óbices anteriormente apontados (Execução nº 680.958) .
(HC 311.715/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) COMUTAÇÃO. PACIENTE CONDENADA POR CRIMES COMUNS E HEDIONDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVA À PENA DO CRIME COMUM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO DECRETO Nº 7.873/2012. (2) FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível a concessão de comutação de penas aos condenados por crimes comum e hediondo, quanto ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime hediondo, e 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, da pena referente ao delito comum, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto nº 7.873/2012. Precedentes.
2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
Não é possível interromper-se o lapso temporal para a concessão de comutação de pena, em razão do cometimento de falta grave, mesmo que consistente em novo delito, bem como fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação da comutação de penas em requisitos subjetivos não previstos no decreto. Precedentes.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções reexamine o pedido de comutação de penas, com fundamento no Decreto nº 7.873/2012, afastando os óbices anteriormente apontados (Execução nº 680.958) .
(HC 311.715/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(COMUTAÇÃO DE PENAS - CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO) STJ - AgRg no REsp 1486461-DF, AgRg no REsp 1479104-DF(FALTA GRAVE - BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO DA PENA - NÃO INTERRUPÇÃOPARA FINS DE COMUTAÇÃO E INDULTO) STJ - HC 264267-SP, HC 271597-SP
Sucessivos
:
HC 314943 SP 2015/0015915-0 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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