HC 311717 / SPHABEAS CORPUS2014/0330975-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). PATAMAR MÍNIMO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não houve julgamento extra petita na apelação, pois a acusação solicitou o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou sua aplicação em patamar inferior, tendo o Tribunal a quo acolhido este último pedido para adotar a fração de 1/6, tendo em vista a quantidade da droga - 72 papelotes de cocaína.
Trata-se de fundamentação idônea, pois o magistrado deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42).
- O regime fechado foi fixado com base no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90. Acontece que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse parágrafo, que prevê o regime inicial fechado para o tráfico de drogas independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que cabe ao Tribunal a quo, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 311.717/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). PATAMAR MÍNIMO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não houve julgamento extra petita na apelação, pois a acusação solicitou o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou sua aplicação em patamar inferior, tendo o Tribunal a quo acolhido este último pedido para adotar a fração de 1/6, tendo em vista a quantidade da droga - 72 papelotes de cocaína.
Trata-se de fundamentação idônea, pois o magistrado deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42).
- O regime fechado foi fixado com base no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90. Acontece que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse parágrafo, que prevê o regime inicial fechado para o tráfico de drogas independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que cabe ao Tribunal a quo, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 311.717/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 72 papelotes de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1424310-SC, REsp 1113213-PR(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - HEDIONDEZ DO DELITO -FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 415488-RS
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