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Jurisprudência


HC 311737 / SPHABEAS CORPUS2014/0331097-3

Ementa
CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. O WRIT NÃO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA ALTERAR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 2. A obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente e que aparelha a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação, não cabendo ao executado escolher o acordo que melhor lhe convém, bem como se valer do writ para modificação do valor dos alimentos. 3. A ausência de publicação da decisão que decretou a prisão civil não impede o cumprimento do mandado de prisão. Não se decreta a nulidade sem prejuízo. 4. Ordem denegada. (HC 311.737/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00524
Veja : (ALIMENTOS - NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DE PARCELAS DEVIDAS - PRISÃOCIVIL - LEGALIDADE) STJ - HC 293356-SP, HC 245804-MS(ACORDO HOMOLOGADO - REVISÃO EM SEDE DE WRIT - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 27190-PR
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