HC 311759 / MGHABEAS CORPUS2014/0331164-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a quantidade e lesividade da droga apreendida e o envolvimento de menor na conduta delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 311.759/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a quantidade e lesividade da droga apreendida e o envolvimento de menor na conduta delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 311.759/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 93,7 g (noventa e três gramas e sete
decigramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...]para acolher-se a pretensão de desclassificação da
conduta de tráfico para uso de drogas, bem como de inexistência de
associação para o tráfico, seria necessário o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do
habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 299410-SP, RHC 48231-MG, RHC 57309-MG(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USODE DROGAS - EXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 214639-MS, HC 223381-SP
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