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Jurisprudência


HC 311760 / MGHABEAS CORPUS2014/0331171-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivando, de forma suficiente, a necessidade da segregação provisória dos pacientes, pois ressaltou que: eles "têm personalidades voltadas para a prática de delitos, conforme se verifica de suas CAC's acostadas aos autos"; o "temor que [...] exercem nas pessoas da comunidade, inclusive havendo elementos que indicam que [...] estão invadindo propriedades alheias, sem que as pessoas tenham coragem de denunciá-los à polícia"; "utilizaram de telefones celulares de dentro da cadeia para comandar o tráfico de drogas". 3. Ainda que o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e pelos maus antecedentes, estivesse presente desde o início da ação penal, não se pode afirmar a falta de cautelaridade do decreto prisional, pois os pacientes já estavam presos por outro crime e por tal motivo não era necessário decretar, no início da persecução penal, a segregação provisória deles para garantir a ordem pública. Sob outro viés, o decisum também está fundamentado na gravidade concreta dos crimes, praticados dentro de estabelecimento prisional, e na periculosidade singular dos pacientes, que causam temor na população local. 4. Não há afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal quando o juiz decide, fundamentadamente, sobre a imposição de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 5. Habeas corpus denegado. (HC 311.760/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 18 (dezoito) pedras de crack e 6 (seis) papelotes de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos : HC 218198 DF 2011/0216240-0 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:22/06/2015
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