HC 311771 / RSHABEAS CORPUS2014/0331206-0
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA PELO JUÍZO. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. FATO IMPEDITIVO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato impeditivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova.
2. O entendimento firmado nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal" (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 18/10/2013).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.771/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA PELO JUÍZO. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. FATO IMPEDITIVO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato impeditivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova.
2. O entendimento firmado nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal" (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 18/10/2013).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.771/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO -REVOGAÇÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA) STJ - REsp 1391677-RJ, RHC 41053-MS, HC 143887-PE
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