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Jurisprudência


HC 311803 / RSHABEAS CORPUS2014/0331910-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUEM FOI APRESENTADO O DOCUMENTO. POLÍCIA FEDERAL. SÚMULA 546/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. INOCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No crime de uso de documento falso, a teor da súmula 546/STJ, a competência se define em razão da entidade ou do órgão ao qual o documento foi apresentado. 3. Não subsiste a alegação de conexão entre os crimes pelos quais foi condenado o réu, uma vez que o uso de documento falso não foi meio necessário nem fase para a consecução do delito de tráfico de drogas. 4. Considerando que a reforma da sentença, a despeito de prejudicial aos interesses do réu, ocorreu após apelação apresentada pelo órgão ministerial, de maneira regular e em observância às normas instrumentais, não subsiste a alegação de reformatio in pejus. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado apenas com relação ao delito de uso de documento falso, declarando a competência e a consequente remessa dos autos à justiça federal para o respectivo processamento e julgamento do feito. (HC 311.803/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000546
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(USO DE DOCUMENTO FALSO - COMPETÊNCIA) STJ - CC 142804-SP(TRÁFICO DE DROGAS - USO DE DOCUMENTO FALSO - CONEXÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 179519-SP
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