main-banner

Jurisprudência


HC 311816 / PRHABEAS CORPUS2014/0331961-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas e o risco efetivo de continuidade no cometimento das infrações. 3. A quantidade de porções e a natureza altamente lesiva dos tóxicos apreendidos, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante - no momento em que os envolvidos efetuavam intensa comercialização das substâncias que portavam -, bem como à apreensão de considerável quantia em dinheiro, indicativa das várias transações ocorridas antes da abordagem policial, são fatores que indicam a periculosidade efetiva dos envolvidos, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado possuir outros registros criminais pelo envolvimento com drogas, estando em cumprimento de transação penal à época dos fatos, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.816/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, pesando 9 g (nove gramas); e 27 (vinte e sete) porções de crack, com peso aproximado de 10 g (dez gramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STF - HC 109956(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME -PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO) STF - RHC 106697 STJ - HC 306041-SP, RHC 39201-MG, HC 250609-RJ
Mostrar discussão