HC 311829 / RJHABEAS CORPUS2014/0332044-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, pois limitou-se a apontar a prova da existência do crime e os indícios de autoria.
4. Ordem concedida.
(HC 311.829/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, pois limitou-se a apontar a prova da existência do crime e os indícios de autoria.
4. Ordem concedida.
(HC 311.829/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação de voto
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento pela impossibilidade de o Tribunal complementar ou
integralizar, em sede de habeas corpus (via mandamental exclusiva da
defesa), os fundamentos para a manutenção de prisão preventiva".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
" [...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, indicadores da
periculosidade do paciente e do grupo que integra, [...].
[...] Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de
que 'não há coação na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra
necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a
periculosidade social do réu, indicativos do periculum
libertatis'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU INTEGRALIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOSEM HABEAS CORPUS) STJ - HC 262775-SP, HC 191011-SP, HC 148696-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO COM BASE NA GRAVIDADEDO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 61277-BA
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