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Jurisprudência


HC 311829 / RJHABEAS CORPUS2014/0332044-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. 1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, pois limitou-se a apontar a prova da existência do crime e os indícios de autoria. 4. Ordem concedida. (HC 311.829/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade de o Tribunal complementar ou integralizar, em sede de habeas corpus (via mandamental exclusiva da defesa), os fundamentos para a manutenção de prisão preventiva". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) " [...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente e do grupo que integra, [...]. [...] Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que 'não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU INTEGRALIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOSEM HABEAS CORPUS) STJ - HC 262775-SP, HC 191011-SP, HC 148696-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO COM BASE NA GRAVIDADEDO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 61277-BA
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