HC 311852 / RSHABEAS CORPUS2014/0332153-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL OU AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. TRÊS AGRAVANTES VALORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATA DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CONFORMIDADE COM O SISTEMA HIERÁRQUICO DE DOSIMETRIA TRIFÁSICO. PENA INTERMEDIÁRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES MAIS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA À REGRA NE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de três qualificadoras no crime de homicídio, utilizando-se todas elas como agravantes genéricas o Juiz Presidente. Há evidente bis in idem, porquanto uma necessariamente qualificou o crime, estabelecendo novo intervalo de pena em abstrato, entrementes, repercutiu negativamente, mais uma vez, na fixação da pena intermediária. Por conseguinte, somente duas qualificadoras podem ser valoradas como agravantes genéricas.
5. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais. Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais. Ressalta-se que a fração de 1/6 das agravantes não é um absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas.
6. Conclui-se, pois, que, havendo circunstância judicial desfavorável cuja valoração é passível de ocorrer em etapas posteriores da dosimetria, porquanto prevista igualmente como agravante ou causa de aumento, mostrar-se-ia antissistêmico chegar, nas etapas seguintes, a acréscimos de pena inferiores àquele fixado por ocasião da pena-base.
7. Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.
Precedentes.
8. In casu, incidem três agravantes genéricas: a reincidência e as duas agravantes, decorrentes das qualificadoras remanescentes; a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos.
Fazendo incidir o consagrado critério de aumento de 1/6 (um sexto) para cada agravante sobre o intervalo da pena in abstrato do crime de homicídio qualificado (18 anos), porquanto superior à pena-base fixada, haveria acréscimo de 9 (nove) anos, que somada à pena-base, culminaria na pena intermediária de 21 (vinte e um) anos, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Percebe-se, pois, que, malgrado ilegalidade cometida pelas instâncias ordinárias, a pena definitiva foi benevolentemente fixada em 20 (vinte) anos, motivo pelo qual deve ser mantida, em observância à regra do ne bis in idem.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.852/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL OU AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. TRÊS AGRAVANTES VALORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATA DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CONFORMIDADE COM O SISTEMA HIERÁRQUICO DE DOSIMETRIA TRIFÁSICO. PENA INTERMEDIÁRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES MAIS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA À REGRA NE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de três qualificadoras no crime de homicídio, utilizando-se todas elas como agravantes genéricas o Juiz Presidente. Há evidente bis in idem, porquanto uma necessariamente qualificou o crime, estabelecendo novo intervalo de pena em abstrato, entrementes, repercutiu negativamente, mais uma vez, na fixação da pena intermediária. Por conseguinte, somente duas qualificadoras podem ser valoradas como agravantes genéricas.
5. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais. Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais. Ressalta-se que a fração de 1/6 das agravantes não é um absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas.
6. Conclui-se, pois, que, havendo circunstância judicial desfavorável cuja valoração é passível de ocorrer em etapas posteriores da dosimetria, porquanto prevista igualmente como agravante ou causa de aumento, mostrar-se-ia antissistêmico chegar, nas etapas seguintes, a acréscimos de pena inferiores àquele fixado por ocasião da pena-base.
7. Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.
Precedentes.
8. In casu, incidem três agravantes genéricas: a reincidência e as duas agravantes, decorrentes das qualificadoras remanescentes; a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos.
Fazendo incidir o consagrado critério de aumento de 1/6 (um sexto) para cada agravante sobre o intervalo da pena in abstrato do crime de homicídio qualificado (18 anos), porquanto superior à pena-base fixada, haveria acréscimo de 9 (nove) anos, que somada à pena-base, culminaria na pena intermediária de 21 (vinte e um) anos, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Percebe-se, pois, que, malgrado ilegalidade cometida pelas instâncias ordinárias, a pena definitiva foi benevolentemente fixada em 20 (vinte) anos, motivo pelo qual deve ser mantida, em observância à regra do ne bis in idem.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.852/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal admite 'o agravamento da pena
em razão da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou
inconstitucionalidade a ser reconhecida' [...]".
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVAMENTO - REINCIDÊNCIA) STF - HC 108331(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - EXASPERAÇÃO DAPENA) STJ - HC 349050-SP, AgRg no HC 339393-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - AUMENTO SUPERIOR A1/6) STJ - HC 197680-RJ, HC 152311-DF(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO NA SEGUNDA FASE - PROPORCIONALIDADE) STJ - EDcl no REsp 1497041-PR, HC 325961-RJ
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