HC 311885 / RSHABEAS CORPUS2014/0332276-3
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
(DUAS VEZES). OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. SITUAÇÃO PESSOAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, quando a instância de origem respalda a imposição da referida medida, sem a possibilidade de atividades externas, tendo em vista fatos relativos à situação pessoal do adolescente (não bastasse a violência física empregada contra as vítimas - soco e tapa -, verifica-se, também, que o adolescente é usuário de drogas e não estuda, já tendo sido beneficiado com remissão, bem como responde por ato infracional equiparado ao crime de homicídio e, ainda, descumpriu a medida de semiliberdade imposta pelo Juízo de primeiro grau, estando atualmente em local incerto e não sabido).
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.885/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
(DUAS VEZES). OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. SITUAÇÃO PESSOAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, quando a instância de origem respalda a imposição da referida medida, sem a possibilidade de atividades externas, tendo em vista fatos relativos à situação pessoal do adolescente (não bastasse a violência física empregada contra as vítimas - soco e tapa -, verifica-se, também, que o adolescente é usuário de drogas e não estuda, já tendo sido beneficiado com remissão, bem como responde por ato infracional equiparado ao crime de homicídio e, ainda, descumpriu a medida de semiliberdade imposta pelo Juízo de primeiro grau, estando atualmente em local incerto e não sabido).
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.885/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja
:
STJ - HC 280545-SP, RHC 48234-SP, AgRg no HC 295370-MG, HC 285709-SP
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