HC 311898 / DFHABEAS CORPUS2014/0332386-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelo seu anterior envolvimento com o tráfico de drogas, pois, poucos meses antes dos fatos em análise, foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
- Há julgados desta Corte no sentido de que "a existência de outros processos criminais contra o Acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06" (AgRg no AREsp 232.513/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). Nesse sentido: HC 304.439/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015.
- Ademais, após a impetração deste writ, sobreveio o trânsito em julgado da primeira condenação, consolidando a conclusão das instâncias ordinárias, a qual somente pode ser afastada com o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.898/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelo seu anterior envolvimento com o tráfico de drogas, pois, poucos meses antes dos fatos em análise, foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
- Há julgados desta Corte no sentido de que "a existência de outros processos criminais contra o Acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06" (AgRg no AREsp 232.513/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). Nesse sentido: HC 304.439/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015.
- Ademais, após a impetração deste writ, sobreveio o trânsito em julgado da primeira condenação, consolidando a conclusão das instâncias ordinárias, a qual somente pode ser afastada com o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.898/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(REDUÇÃO DA PENA - EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS CONTRA OACUSADO) STJ - AgRg no AREsp 232513-AL, HC 304439-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 206142-SC
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