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Jurisprudência


HC 311917 / MGHABEAS CORPUS2014/0333454-1

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSFERÊNCIA QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO. REQUISITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A possibilidade de transferência do paciente, preso preventivamente em comarca diversa daquela na qual residem seus familiares, deve ser apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, capaz de verificar se o deslocamento do preso causará transtornos à instrução e à marcha regular do processo. - No caso, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, porquanto o magistrado, ao indeferir o pedido, apresentou fundamentação idônea, enfatizando que o paciente deverá permanecer à disposição do Juízo do local onde ocorre a instrução processual, a fim de "agilizar o andamento do processo, minimizar as despesas desnecessárias com transportes e viabilizar o seu interrogatório, com a maior brevidade possível". - Habeas corpus não conhecido. (HC 311.917/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR, pela parte PACIENTE: IVENS JOSE LOMBARDI

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(TRANSFERÊNCIA DE PRESO - APRECIAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU) STJ - RHC 12607-RJ, HC 166837-MS, HC 267169-MT, RHC 25072-TO
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