main-banner

Jurisprudência


HC 311933 / CEHABEAS CORPUS2014/0333594-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Embora preso há pouco mais de um ano, com recebimento da denúncia em agosto de 2014 e estando o processo atualmente em fase de resposta à acusação, não pode tal tempo ser admitido como clara mora desarrazoada estatal, especialmente considerando o número de acusados e o deslocamento inicial da competência. 2. Habeas corpus denegado. (HC 311.933/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Processo referente à Operação Cártula.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) É cabível a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na hipótese em que o processo se encontra, há quase um ano, sem o devido andamento processual. Isso porque a Convenção Americana sobre Direitos humanos e o artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal conferem à pessoa acusada em processo criminal o direito a ser julgada dentro de um prazo razoável. Desse modo, evidencia-se coação ilegal na medida em que a prisão cautelar perdura por tempo bem superior ao máximo permitido nas leis de regência, tendo como causa a inércia do Estado em dar o esperado andamento ao processo.
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOSLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO CASOCONCRETO) STJ - HC 321130-SP, RHC 49005-RS, RHC 48188-RJ
Sucessivos : HC 324195 CE 2015/0116238-2 Decisão:30/06/2015 DJe DATA:07/08/2015
Mostrar discussão