HC 311954 / RJHABEAS CORPUS2014/0333706-5
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003 E ARTS. 288 E 307 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (RORAIMA E PARANÁ). VÁRIOS INCIDENTES PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DESCRITAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado, juntamente com outros três corréus, como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n.
11.343/2006, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e arts. 288 e 307 do Código Penal, porque, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, transportava, para fins de tráfico, aproximadamente 12,6 kg de Cannabis Sativa L.
(maconha) e 8.860 frascos de cloreto de etila (lança-perfume), além de dezenas de armas de fogo, acessórios e munições, de forma ilegal e sem autorização, tendo, desde data que não se sabe ao certo até o dia da sua prisão, se associado, entre si e com outros elementos ainda não identificados, em quadrilha armada, para o fim de cometer crimes, entre eles o comércio ilegal de arma de fogo, acessórios e munições e a falsidade ideológica, com a prisão em flagrante convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ele for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese.
3. As peculiaridades do caso, em que há complexidade dos fatos criminosos imputados na peça acusatória (arts. 33 e 35, c/c o art.
40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e os arts. 288, parágrafo único, e 307 ambos do CP), pluralidade de réus, num total de quanto, e vários incidentes ocorridos (defesa prévia do acusado Ilan protocolada em outro município no dia 25 de maio, vindo a ser enviada ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu por malote, tendo chegado apenas no dia 6 de junho, apresentação de incidente de restituição de coisa apreendida com pedido de liminar por terceiro interessado, expedição de cartas precatórias para outros estados da Federação (Roraima e Paraná) e inúmeros requerimentos apresentados pelos acusados, por diversas vezes, os quais foram todos devidamente apreciados pelo Juízo), autorizam maior elasticidade na solução da causa. Aplicação do princípio da razoabilidade.
4. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, não merecendo nenhuma censura o acórdão impugnado, visto que em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Ordem denegada.
(HC 311.954/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003 E ARTS. 288 E 307 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO (RORAIMA E PARANÁ). VÁRIOS INCIDENTES PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DESCRITAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado, juntamente com outros três corréus, como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n.
11.343/2006, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e arts. 288 e 307 do Código Penal, porque, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, transportava, para fins de tráfico, aproximadamente 12,6 kg de Cannabis Sativa L.
(maconha) e 8.860 frascos de cloreto de etila (lança-perfume), além de dezenas de armas de fogo, acessórios e munições, de forma ilegal e sem autorização, tendo, desde data que não se sabe ao certo até o dia da sua prisão, se associado, entre si e com outros elementos ainda não identificados, em quadrilha armada, para o fim de cometer crimes, entre eles o comércio ilegal de arma de fogo, acessórios e munições e a falsidade ideológica, com a prisão em flagrante convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ele for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese.
3. As peculiaridades do caso, em que há complexidade dos fatos criminosos imputados na peça acusatória (arts. 33 e 35, c/c o art.
40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e os arts. 288, parágrafo único, e 307 ambos do CP), pluralidade de réus, num total de quanto, e vários incidentes ocorridos (defesa prévia do acusado Ilan protocolada em outro município no dia 25 de maio, vindo a ser enviada ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu por malote, tendo chegado apenas no dia 6 de junho, apresentação de incidente de restituição de coisa apreendida com pedido de liminar por terceiro interessado, expedição de cartas precatórias para outros estados da Federação (Roraima e Paraná) e inúmeros requerimentos apresentados pelos acusados, por diversas vezes, os quais foram todos devidamente apreciados pelo Juízo), autorizam maior elasticidade na solução da causa. Aplicação do princípio da razoabilidade.
4. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, não merecendo nenhuma censura o acórdão impugnado, visto que em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Ordem denegada.
(HC 311.954/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 12,6 kg de Cannabis
Sativa L. (maconha) e 8.860 frascos de cloreto de etila
(lança-perfume).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00005LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00017 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 PAR:ÚNICO ART:00307LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRAZOS) STJ - RHC 54570-SP, RHC 56853-AM, RHC 52262-AP, HC 311423-SP, HC 296670-RS(APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR) STJ - RHC 41276-RJ, RHC 53715-CE, HC 290185-SP, HC 300659-SC, HC 299762-PR
Sucessivos
:
RHC 51452 RJ 2014/0231399-6 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015RHC 55449 RJ 2015/0007524-4 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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