HC 311983 / SPHABEAS CORPUS2014/0333841-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva levando em conta a vedação à liberdade provisória do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e presumindo, em função da gravidade abstrata do delito, que o paciente em liberdade põe em risco a ordem pública, sem apontar qualquer elemento fático para justificar a necessidade da custódia.
4. O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, determinando que sejam apreciados os requisitos previstos no art.
312 do CPP para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar, o que não ocorreu no caso.
5. Não é razoável presumir que, em liberdade, o paciente representa risco à ordem pública. Não havendo elementos hábeis e específicos a justificar a custódia, resta configurada ilegalidade na decretação de preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, mormente considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - aproximadamente 15,5g de maconha.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau quanto às medidas cautelares fixadas.
(HC 311.983/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva levando em conta a vedação à liberdade provisória do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e presumindo, em função da gravidade abstrata do delito, que o paciente em liberdade põe em risco a ordem pública, sem apontar qualquer elemento fático para justificar a necessidade da custódia.
4. O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, determinando que sejam apreciados os requisitos previstos no art.
312 do CPP para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar, o que não ocorreu no caso.
5. Não é razoável presumir que, em liberdade, o paciente representa risco à ordem pública. Não havendo elementos hábeis e específicos a justificar a custódia, resta configurada ilegalidade na decretação de preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, mormente considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - aproximadamente 15,5g de maconha.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau quanto às medidas cautelares fixadas.
(HC 311.983/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15 (quinze) pacotes de maconha, com
peso bruto aproximado de 15,5 g (quinze gramas e cinco
decigramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339 (INFORMATIVO 665)(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOABSTRATA) STJ - HC 276520-SP, HC 286981-MG, AgRg no HC 295799-SP, HC 147404-MS(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO -FALTA DE FUNDAMENTOS NOVOS - NÃO PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 47359-MG
Mostrar discussão