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Jurisprudência


HC 311997 / SPHABEAS CORPUS2014/0333881-1

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, o que evidencia a prejudicialidade deste pedido. 2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3. A inicial apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois, além de indicar a existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelos acusados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação das condutas tipificadas nos arts. 155, § 4º, I e IV, 288, caput, e 304 do Código Penal. 4. O pleito de trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa -, demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 5. Não é possível constatar o suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que teria sido impossibilitada a participação do advogado do paciente à audiência de instrução e julgamento do processo originário - que foi desmembrado em relação ao paciente porque ele estava foragido. Pela leitura do termo de audiência, verifica-se que não foi consignado nenhum requerimento do defensor constituído do paciente, tampouco há referência, naquela ata, de que ele tenha sido impossibilitado de acompanhar a produção da prova. 6. Como foi realizada audiência de instrução e julgamento no processo desmembrado, no qual é apurada a participação do paciente nos delitos, não está evidenciado nenhum prejuízo suportado por sua defesa na espécie. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 311.997/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de 'habeas corpus'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00004 ART:00288 ART:00304
Veja : (DENÚNCIA - REQUISITOS - RECEBIMENTO) STJ - HC 253420-MG, RHC 52144-MG, RHC 56022-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DEJUSTA CAUSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 47291-RS, RHC 19549-ES
Sucessivos : RHC 73952 MG 2016/0198892-5 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:14/11/2016
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