HC 312000 / MSHABEAS CORPUS2014/0333896-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA APREENDIDA E PACIENTE COM ATUAÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
- Hipótese em que os maus antecedentes do acusado, a sua posição de liderança perante a organização criminosa e a considerável quantidade da droga apreendida (181.335 Kg de maconha) são fundamentos concretos para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sendo razoável e proporcional o acréscimo da fração de 3/5.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.000/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA APREENDIDA E PACIENTE COM ATUAÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
- Hipótese em que os maus antecedentes do acusado, a sua posição de liderança perante a organização criminosa e a considerável quantidade da droga apreendida (181.335 Kg de maconha) são fundamentos concretos para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sendo razoável e proporcional o acréscimo da fração de 3/5.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.000/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 181.335 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - PACIENTEAPONTADO COMO CHEFE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 281821-SP, HC 328280-SP
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